Processo 1014242-56.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014242-56.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014242-56.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE ASSIS FURQUIM e IRAIMA CAROLINA MATOS FURQUIM AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por JORGE HENRIQUE ASSIS FURQUIM e IRAIMA CAROLINA MATOS FURQUIM, contra decisão interlocutória proferida (ID. 227448699 – autos de origem PJE Nº 1005568-80.2026.8.11.0003) pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de tutela que visava a suspensão dos atos de expropriação do imóvel objeto da lide, sob os seguintes fundamentos: “DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O periculum in mora se revela manifesto, porquanto a iminência da realização do leilão extrajudicial, designado para os dias 20 e 23 de março de 2026, traz consigo o risco concreto de alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, o que poderia tornar a recomposição do status quo ante, caso procedente a demanda, mais complexa e gravosa. Contudo, no que tange à probabilidade do direito, a análise, neste momento de cognição sumária e não exauriente, recomenda cautela. A tese central dos autores repousa na suposta nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de regular intimação para purgação da mora. Com efeito, a intimação pessoal do devedor fiduciante, prevista no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, constitui requisito essencial de validade para os atos expropriatórios subsequentes. Não obstante, a Averbação nº 13 na Matrícula nº 71.996 (ID 225518832) atesta a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ato praticado por Oficial do Registro de Imóveis, dotado de fé pública. Tal ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, produzida sob o crivo do contraditório. Consta do referido ato registral que a consolidação se deu "tendo em vista que a seu requerimento fiz intimar os devedores fiduciantes JORGE HENRIQUE ASSIS FURQUIM e IRAIMA CAROLINA MATOS FURQUIM, já qualificados, para satisfazer no prazo de quinze dias as prestações vencidas [...], sem que os fiduciantes tenham purgado a mora". Embora os autores argumentem, com plausibilidade, que a matrícula não detalha a forma como a intimação ocorreu, é temerário, em sede liminar e inaudita altera parte, declarar a invalidade de um ato que, em sua essência, presume-se legítimo. Vejamos a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E A PURGAÇÃO DA MORA – NÃO HÁ PROVAS DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Apesar da agravante pontuar que “inexistiu a intimação pessoal da Agravante para purgar a mora, bem como a intimação para os leilões extrajudiciais”, conforme exposto na decisão liminar, em análise dos autos originários, nota-se que não há prova inequívoca de que a instituição financeira agravada tenha descumprido as disposições legais atinentes à intimação. 2) Cabe ressaltar que ainda não há formação do contraditório nos autos originários, afigurando-se…

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