Processo 1014245-23.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014245-23.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015531-12.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MAYSA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE DA HORA SILVA BARRETO - GO47363-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MAYSA FERREIRA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 457730199 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014245-23.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1015531-12.2026.4.01.3500 AGRAVANTE: MAYSA FERREIRA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MYCHELL BATISTA DE MELO, TATIANE BALDUINO SOARES DE MELO DECISÃO I. Agravo de instrumento interposto para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de garantia fiduciária. Alega a parte agravante que o procedimento de leilão extrajudicial foi irregular, especialmente pela falta de notificação adequada e pela ausência de acesso a informações cruciais do processo, que são exclusivas ao banco. Sustenta que, embora não seja a devedora original, comprova a posse e titularidade do imóvel por meio de contrato de compra e venda e procuração pública, justificando seu direito de figurar como parte ativa no processo. Ressalta os danos irreparáveis que sofreriam caso a imissão na posse fosse realizada, incluindo a impossibilidade de acesso ao imóvel e o risco de perda de bens pessoais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar a suspensão da consolidação da propriedade até que a questão seja devidamente analisada no mérito. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para garantir a continuidade da posse do imóvel, com ou sem o pagamento de taxa de ocupação, conforme previsto na legislação vigente. É o relatório. II. A decisão agravada, no que interessa: " ILEGITIMIDADE ATIVA DE MAYSA FERREIRA SILVA A autora MAYSA FERREIRA SILVA não possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Conforme se extrai dos autos, sua relação com o imóvel decorre de contrato particular de cessão de direitos (contrato de gaveta) firmado com o corréu MARCELO MARQUES DE ARAÚJO, sem demonstração de anuência da instituição financeira. O contrato de alienação fiduciária foi celebrado entre a CEF e o devedor fiduciante, sendo certo que os efeitos do contrato de gaveta não são oponíveis ao agente financeiro, não conferindo à possuidora legitimidade para discutir a validade do procedimento de consolidação da propriedade. Nos termos do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”, salvo quando autorizado por lei, o que não se verifica na hipótese. Desse modo, eventual insurgência da autora deve ser dirigida contra os terceiros adquirentes, em sede própria, notadamente por meio de ações possessórias, não sendo a presente ação anulatória via adequada para a tutela de sua situação fática. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à autora MAYSA FERREIRA…
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