Processo 1014245-73.2024.8.11.0002
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014245-73.2024.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ALTERVI FREITAS DE FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para determinar a devolução simples dos valores, mantendo, no mais, a sentença de origem, sob alegação de omissão quanto à inversão da sucumbência e à fixação de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários recursais; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O silêncio do acórdão quanto aos ônus sucumbenciais deve ser interpretado como manutenção das disposições fixadas na sentença, inexistindo omissão. O provimento parcial do recurso, com reforma pontual e manutenção substancial da decisão de origem, não altera a distribuição da sucumbência anteriormente estabelecida. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, não se aplica quando há êxito parcial do recorrente. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, caráter protelatório, sendo necessária a demonstração inequívoca de intenção de retardar o processo. A oposição de embargos com fundamento em suposta omissão não configura abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O silêncio do acórdão quanto aos ônus sucumbenciais implica manutenção da disciplina fixada na sentença. 2. A majoração de honorários recursais não é cabível em caso de provimento parcial do recurso. 3. A aplicação de multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 10718180015353003, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2 RIOS 021. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°1014245-73.2024.8.11.0002 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A EMBARGADO: ALTERVI FREITAS DE FRANCA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTERVI FREITAS DE FRANCA contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso…
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