Processo 1014246-66.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014246-66.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO LAGO NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO LAGO NEIVA RENATO BRETAS RIBEIRO - (OAB: MG98425-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457780963) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014246-66.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014246-66.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO LAGO NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014246-66.2021.4.01.3400 APELANTE: PAULO ROBERTO LAGO NEIVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do licenciamento do serviço militar em razão do limite de idade, sob o fundamento de que o ato administrativo é legal. Nas razões recursais, alega que o licenciamento do militar temporário por motivo de idade seria irregular, uma vez que a Lei nº 13.954/2019 não poderia atingir militares já incorporados quando da sua edição. Diante disso, requer a declaração de nulidade do licenciamento, com a consequente reintegração. As contrarrazões foram apresentadas pela União. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014246-66.2021.4.01.3400 APELANTE: PAULO ROBERTO LAGO NEIVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que seja declarado nulo o ato de licenciamento do serviço militar amparado exclusivamente no limite etário, com sua consequente reintegração. O inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal prevê que a lei disporá, dentre outros, sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade. Por sua vez, o STF fixou no tema nº 121 a tese de que “[n]ão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas a lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal”. Sobre o tema, o art. 5º da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) prevê que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta…
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