Processo 1014247-92.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014247-92.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1014247-92.2025.8.26.0001/SP AUTOR : EDUARDO AGUADO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIELLY RIBEIRO SANITA (OAB SP479226) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO   Vistos em saneador. EDUARDO AGUADO DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. , alegando, em síntese, que firmou com as requeridas contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, denominado Amil 400 QP Nacional Sem Copart, registrado na ANS sob o nº 472.932/14-3, com início de vigência em 15 de novembro de 2015. Sustenta que, ao longo da relação contratual, a mensalidade sofreu reajustes anuais sucessivos e exorbitantes aplicados pelas rés sob as rubricas de variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, de modo que a contraprestação mensal saltou do valor inicial de R$ 329,96 em 2015 para R$ 3.285,42 em julho de 2024, representando um aumento acumulado de 995,70%, enquanto o índice de reajuste acumulado autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais no mesmo período foi de 255,84%.. Assevera que os referidos reajustes anuais vêm sendo perpetrados sem qualquer justificativa metodológica, base de cálculo ou demonstração atuarial pormenorizada. Destaca que é portador de Esclerose Múltipla, enfermidade neurológica crônica e degenerativa que exige tratamento contínuo de alto custo, e que sua remuneração mensal líquida é inferior a três salários-mínimos, tornando inviável a manutenção do plano de saúde sem o auxílio financeiro de seus familiares. Pugna pela declaração de nulidade dos reajustes anuais e de sinistralidade aplicados desde o início do pacto, com a substituição definitiva pelos índices da ANS para planos individuais, o recálculo do prêmio mensal para R$ 844,16, e a condenação das rés à devolução simples do indébito referente aos últimos três anos. A tutela de urgência indeferida - Evento 10.  A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação (evento 14), sustentando, preliminarmente, a prejudicial de prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa com base no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, argumenta que o contrato firmado é coletivo por adesão, de modo que os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da ANS, inexistindo teto regulatório ou vinculação aos índices definidos para os planos individuais. Defende a legalidade dos reajustes aplicados, aduzindo que possuem expressa previsão contratual e que foram devidamente comunicados à ANS e ao beneficiário, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da carteira diante da variação dos custos médicos e do índice de sinistralidade. Requer a improcedência total dos pedidos (fls. 277). A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou contestação (evento 40), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante de R$ 66.018,52 seria desproporcional e desprovido de comprovação técnica. No mérito, aduz que atua como administradora de benefícios regulada pela ANS, tendo cumprido integralmente os deveres de informação e transparência…

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