Processo 1014250-59.2025.8.26.0482
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1014250-59.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.S.N. - C.X.S. - Vistos. 1. Em sessão de conciliação realizada no CEJUSC (fls. 110/111), as partes, assistidas por seus respectivos advogados, celebraram acordo parcial nos seguintes termos: (i) reconhecimento da existência da união estável no período de 23.03.2013 a 07.09.2024 e sua dissolução amigável; e (ii) estabelecimento da guarda compartilhada do filho comum L.X.N., com residência junto com a genitora. Ocorre que a autora, a fls. 232/234 e 244, manifestou a intenção de se retratar unilateralmente da cláusula relativa à guarda, pretendendo prosseguir com o processo para a obtenção da guarda exclusiva do filho em seu favor. A retratação, contudo, não pode ser acolhida. A transação é negócio jurídico bilateral de direito material que, uma vez perfectibilizado o encontro de vontades das partes, passa a obrigá-las definitivamente, independentemente de homologação judicial. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação: ela apenas lhe confere eficácia executiva e autoridade de coisa julgada material, mas o vínculo obrigacional entre os transatores se constitui no exato momento em que o acordo é concluído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, em orientação que se firmou há décadas e permanece uniforme até os dias atuais: "(...) se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (REsp n. 331.059/MG, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.08.2003, DJ 29.09.2003). "(...) é impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC/2002, art. 849)" (REsp n. 825.425/MT, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.05.2010, DJe 08.06.2010). A corroborar: "não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação" (STJ, AgInt no AREsp 1.507.448/SP, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.12.2019); "é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.08.2022); a homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença (STJ, REsp n. 2.062.295/DF, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.08.2023). No caso dos autos, o acordo foi celebrado voluntariamente, com ambas as partes devidamente representadas por advogados, após regular sessão de conciliação perante o CEJUSC. Não há qualquer alegação de vício de consentimento, limitando-se a demandante a manifestar sua insatisfação superveniente com os termos ajustados, o que é juridicamente insuficiente para autorizar a rescisão unilateral do negócio jurídico já concluído. Não se desconhece que a guarda de…
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