Processo 1014255-60.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1014255-60.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Montes Claros
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1014255-60.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : KALEL QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(A) : WALLISSON MENDES SANTOS (OAB MG220318) ADVOGADO(A) : JOSIAS PEREIRA NEVES (OAB MG232358) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MARTINS CALDEIRA (OAB MG224407) REQUERIDO : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por KALEL QUEIROZ DA SILVA , neste ato representado por seus genitores, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, partes devidamente qualificadas. Ao evento n. 11, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca procedeu ao declínio de competência em be nefício desta Vara da Infância e da Juventude. D ecido. Compulsando os autos, na esteira dos recentíssimos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sobreleva a necessidade de suscitação de conflito negativo de competência. Não se olvida que é a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209. Nada obstante, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora objetiva a condenação da parte ré, operadora de plano de saúde, a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, abrangendo honorários médicos, materiais, OPME, medicamentos, taxas hospitalares, interna ção, equipe multidisciplinar e todos os insumos necessários à realização da crioablação. Além disso, pugna seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Neste diapasão, observo que a matéria em debate envolve questões patrimoniais e contratuais, não se enquadrando dentre aquelas que o Estatuto da Criança e do Adolescente diz ser de competência da Justiça da Infância e Juventude. Como cediço, a Vara da Infância e Juventude volta-se, exclusivamente, às hipóteses de situação de risco mediante ameaça ou violação dos direitos reconhecidos na Lei 8.069/1990, consoante disposição do artigo 98 c/c o artigo 148, transcritos a seguir:   Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.   Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou…

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