Processo 1014257-22.2024.8.26.0309

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1014257-22.2024.8.26.0309
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Processo 1014257-22.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.R. - F.R.S. - É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões atinentes ao divórcio, ao nome da autora, à guarda e ao regime de convivência da filha do casal já foram resolvidas por decisões anteriores e pelo acordo parcial homologado, que transitaram em julgado (fls. 90 e 428). Restam pendentes de julgamento os pedidos de fixação de alimentos definitivos em favor da filha, a partilha de bens e dívidas, e o pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Considerando que as partes dispensaram a produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A obrigação de prestar alimentos à filha menor, B., é incontroversa e decorre do poder familiar, conforme dispõem o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.694 do Código Civil. A controvérsia cinge-se ao quantum da obrigação, que deve ser fixado com observância ao binômio necessidade-possibilidade. As necessidades da alimentanda, atualmente com 9 anos de idade, são presumidas e abrangem não apenas o sustento básico, mas também despesas com educação, saúde, vestuário e lazer, compatíveis com o padrão de vida que os genitores podem lhe proporcionar. A autora detalhou despesas fixas mensais que, somadas aos gastos variáveis, demonstram um custo de vida que justifica a contribuição paterna (fl. 8). Quanto à possibilidade dos genitores, a autora, A.M. de S., comprova renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme demonstrativo de pagamento de fl. 20. Evidentemente, sua capacidade de arcar sozinha com todas as despesas da filha é limitada. A capacidade financeira do requerido, F.R. da S., foi objeto de intensa controvérsia. Embora tenha alegado em sua defesa perceber renda mensal variável e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como engenheiro civil autônomo, as provas documentais produzidas nos autos, especialmente as informações obtidas por meio do sistema SISBAJUD (fls. 317/385), indicam uma realidade financeira substancialmente diversa e superior. A análise dos extratos de sua conta no Banco Santander revela uma expressiva movimentação financeira, com créditos de valores significativos e recorrentes. A título de exemplo, constam depósitos que totalizaram R$ 48.000,00 em agosto de 2024, R$ 14.000,00 em outubro de 2024, R$ 16.000,00 em novembro de 2024, R$ 20.000,00 em dezembro de 2024, e aproximadamente R$ 59.000,00 em janeiro de 2025. Tais valores são incompatíveis com a renda declarada pelo réu. Ainda que parte desses valores se destine ao custeio de sua atividade profissional, como pagamento de materiais e mão de obra, cabia ao requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar de forma clara e detalhada seus rendimentos líquidos, o que não fez. A ausência de uma contabilidade organizada ou de documentos que discriminem suas despesas operacionais impede o acolhimento de sua tese de baixa capacidade financeira. A prova dos autos, portanto, demonstra uma capacidade econômica robusta, que lhe permite contribuir de forma mais significativa para o sustento da filha. Sopesando as necessidades da menor e a capacidade financeira de ambos os genitores, e em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 442/445), entendo ser…

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