Processo 1014262-21.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014262-21.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1014262-21.2026.8.11.0041 REQUERENTE: JEAN MAYKON DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JEAN MAYKON DA SILVA SAMPAIO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento da consulta em cirurgia bariátrica – obesidade. A parte autora registra, em síntese, que possui diagnóstico de obesidade grau III associada à hipertensão arterial. Diante do quadro clínico, necessita de consulta em cirurgia bariátrica – obesidade. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 226813838. A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 227735223. O MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contestação (Id. 229336559) alegando que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo redirecionamento da execução contra o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Súmula 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 230584849), alegando preliminarmente o valor inferior a 60 salários-mínimos – reclassificação do processo para procedimento do juizado especial e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alega a responsabilidade primária do município, conforme parecer do NAT. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação à contestação ao Id. 204851573 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS – RECLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL q AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO O Estado de Mato Grosso alega que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial. Assim, pretende que seja reconhecida “a aplicação da sistemática das normas dos Juizados Especiais e mudar o cadastramento no PJe - Processo Judicial eletrônico de “procedimento comum” para “procedimento do juizado especial”, disso advindo várias consequências (prazos processuais; competência para deliberações recursais; cabimento ou não de honorários advocatícios em1ª instância; etc.)”. Pois bem. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários…

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