Processo 1014262-86.2018.4.01.3800

TRF6 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1014262-86.2018.4.01.3800
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 1014262-86.2018.4.01.3800/MG RÉU : MICHEL CARVALHO GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : AQUILA DA MATA MENDES (OAB MG181137) RÉU : ANDERSON ALVES ROSA ADVOGADO(A) : DECIO MARILIO DIAS (OAB MG139985) RÉU : MIRNA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA (OAB MG222386) RÉU : MARIANA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA PIMENTA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA (OAB MG222386) RÉU : ANA LUIZA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA (OAB MG222386) RÉU : CELIO CALDEIRA DA FONSECA NETO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA (OAB MG222386) RÉU : FELIPE EDUARDO AGUIAR VALLE ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MAESTRACCI MACEDO CALDEIRA (OAB MG222386) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a citação do réu ANDERSON ALVES ROSA  foi realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ( 348.1 ), direcionada ao número telefônico atribuído ao demandado, havendo confirmação por escrito de sua identidade. Ocorre que o perfil do aplicativo não ostentava fotografia do citando nem apresentava outro elemento indutivo equivalente que permitisse aferir, com a necessária certeza e absoluta segurança, a autenticidade da interlocução e a ciência inequívoca do destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre a matéria, fixou orientação no sentido de que a citação por aplicativo de mensagens exige a comprovação concomitante de três elementos indutivos de autenticidade, quais sejam: " número de telefone, confirmação escrita e foto individual " (HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). A ausência da fotografia compromete o grau de certeza indispensável à perfectibilização do ato citatório. Somado a isso, cumpre registrar que o tema ostenta divergência jurisprudencial no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região: enquanto a Colenda 3ª Turma entende pela inviabilidade da citação por WhatsApp ante a ausência de previsão legal e a limitação do art. 246 do CPC aos canais oficiais (TRF6, AI 6012280-18.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relatora Genevieve Grossi Orsi, D.E. 22/06/2026), a Colenda 4ª Turma admite o meio eletrônico apenas de forma excepcional e sob o cumprimento rigoroso de requisitos de certeza quanto ao destinatário (TRF6, AI 6002857-97.2026.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora Cristiane Miranda Botelho, D.E. 23/06/2026). Desse modo, a fim de resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como afastar o risco de futura alegação de nulidade absoluta da citação (art. 239 do CPC), revela-se prudente e imperativo a expedição de mandado para citação do réu ANDERSON ALVES ROSA a ser cumprido no endereço por ele informado ( 348.1 ): R. Thereza Baldo Lopes, nº 35, Apto 102, Candelária em Belo Horizonte/MG. No referido local o réu poderá ser citado e/ou confirmado que ali é seu endereço. Quanto à citação da empresa CONSTRUTORA SANTOS & MENEGAZZO LTDA., a diligência requerida pelo MUNICIPIO DE JOAQUIM FELICIO ( 354.1 ) pode de deferida, desde de que as pesquisas nos sistemais judiciais disponíveis (ORACLE, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL etc) não encontrem endereço atualizado do Sr. Edvaldo Martins Borges (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Defiro o pedido do perito ( 361.1 ) e prorrogo o prazo de entrega do laudo pericial por mais 15 dias úteis Pelo exposto,…

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