Processo 1014263-32.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014263-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), H. A. PIMENTA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 14.732.164/0001-18 (AGRAVADO), LUIZMAR BARBOSA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRISCILA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STEPHAN WILSON TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. RENAJUD. PEDIDO DE RECONVERSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATO SUPERVENIENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC. MEDIDA ASSECURATÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu, por ora, a reconversão da restrição de transferência de veículos para restrição de circulação via RENAJUD e a penhora no rosto dos autos de ação indenizatória movida pela executada. O agravante sustenta que a agravada teria encerrado suas atividades no setor de transporte de grãos, o que afastaria o fundamento anteriormente utilizado para abrandar a restrição veicular, bem como defende a necessidade de penhora no rosto dos autos da ação indenizatória nº 1001500-70.2025.8.11.0020, a fim de resguardar crédito exequendo indicado em R$ 593.584,91. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reconversão da restrição de transferência de veículos para restrição de circulação via RENAJUD; e (ii) definir se é possível a penhora no rosto dos autos de ação indenizatória em que a executada figura como potencial credora. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é cabível, pois interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A reconversão da restrição de transferência em restrição de circulação não comporta deferimento quando não demonstrado, com segurança suficiente, fato superveniente bastante para justificar a imposição de medida mais gravosa, sobretudo quando já determinada a penhora e avaliação dos bens móveis bloqueados. A execução deve realizar-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem afastar a observância da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, conforme art. 805 do CPC. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, possui natureza assecuratória e não implica expropriação imediata, servindo à preservação de eventual crédito que venha a caber ao executado em outro processo. A existência de outras constrições ainda não convertidas em numerário não impede, por si só, a penhora no rosto dos…
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