Processo 1014273-19.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014273-19.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458502031) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014273-19.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014273-19.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO contra sentença que não conheceu dos pedidos relativos à revisão de índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com adequação dos percentuais utilizados nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, bem como à declaração da ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN nº 2.131/1994 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 449575385). Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) “a União Federal na qualidade de gestora, possui sim legitimidade passiva para figurar no polo da ação, visto que o que se busca é a recomposição do saldo da conta individualizada do PASEP, reflexo dos expurgos inflacionários, ou seja, ausência da aplicação dos índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária”; (ii) “a instituição bancária não detém responsabilidade quanto a aplicação da política da correção monetária que resultou nos expurgos inflacionários, está atribuição é de competência do Governo Federal, vez que é a responsável pelos planos econômicos nacionais”; (iii) a pretensão desta ação é buscar a aplicação dos índices reais de inflação, adotando-se, portanto o IPC para a correção”; (iv) “nos anos de 1988 a 1990, os valores foram corrigidos pelos índices expurgados da inflação e, a partir de 1996, pela TJLP com redutor L, índices sabidamente incapazes de refletir a real variação inflacionária da economia. Essa escolha legislativa e administrativa comprometeu o valor real das contas PASEP” (ID 449575387). Com contrarrazões (ID 449575390). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia consiste em definir se a União Federal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP em razão da alegada aplicação de índices de correção monetária inadequados. Na espécie, a apelante ajuizou a presente ação contra a União, com o fim de requerer o reconhecimento de utilização de critérios normativos ilegais referentes à atualização monetária incidentes no Fundo PIS-PASEP de responsabilidade da União, especificamente no cálculo dos expurgos inflacionários relativos aos períodos de 1988/1989 e 1989/1990 e o emprego da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP como redutor financeiro. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica analisada no julgamento conjunto dos Resp 1.895.936/TO, Resp 1.895.941/TO e Resp…
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