Processo 1014275-35.2025.8.11.0015
TJMT • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014275-35.2025.8.11.0015. Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Aparecida da Silva contra Banco Santander (Brasil) S/A, em que asseverou, em síntese, que possui fundadas dúvidas sobre ter realizado a celebração de contrato bancário com a companhia requerida, mas que, todavia, há o registro de um desconto em folha de pagamento relacionado a esta operação bancária. Explicitou que solicitou, na esfera administrativa, a apresentação do contrato e que, todavia, o requerimento não foi atendido. Requereu, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de condenar a requerida a promover a exibição do contrato celebrado entre as partes. Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar e determinada a realização da citação da empresa requerida. A requerida apresentou defesa, momento em que concretizou a exibição dos documentos. Defendeu, ainda, que não se mostra cabível a imposição do ônus da sucumbência. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, ocasião em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, com relação à tese preliminar, que objetiva o reconhecimento da carência da ação, por ausência de interesse de agir, considero que está fadada ao insucesso. É que, dado à aplicação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário [art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88], não subsiste a obrigatoriedade de promover-se o prévio exaurimento da instância administrativa para que a parte possa desfrutar do acesso à prestação jurisdicional. Todavia, a desnecessidade de condicionar-se o exercício do acesso à prestação jurisdicional ao prévio exaurimento da via administrativa, não descarta/rechaça a imprescindibilidade de a parte autora exteriorizar a caracterização de interesse de agir — que, como condição da ação, configura-se como a existência do critério necessidade-utilidade da pretensão e, portanto, parte da premissa da pré-existência de resistência e do conflito de interesses no âmbito do direito material. Portanto, diante desta moldura, conclui-se, por força de proposição lógica, que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço, se for o caso, sem os quais não restará configurado o interesse de agir para o ajuizamento da ação. Esta orientação fundamenta-se em entendimento sucessivo e pacífico no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, versando sobre a temática, consolidada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.349.453/MS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Na hipótese concreta, segundo os informes produzidos no processo, é possível divisar que o requerente formulou pedido, com o objetivo de obter os instrumentos de contrato, embora não tenha se disponibilizado de realizar a quitação dos custos do serviço (evento n.º 193410626/193410628). Ademais, não se pode olvidar, também, que a empresa requerida realizou a apresentação parcial dos documentos, exaurindo a atividade jurisdicional. Não há falar, portanto, nesta situação específica e excepcional, em ausência de interesse de agir. Não subsistem outras questões preliminares pendentes…
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