Processo 1014276-91.2025.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014276-91.2025.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1014276-91.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Pratice Club House - Ivan Sergio Tondato Junior e outro - Ivan Sergio Tondato Junior - - Daiane da Silva Porto - Condomínio Pratice Club House - Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO PRACTICE CLUB HOUSE em face de IVAN SERGIO TONDATO JÚNIOR e DAIANE DA SILVA PORTO, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de contribuições condominiais e respectivos encargos, incluindo a contribuição ordinária referente ao mês de agosto de 2024, a parcela indicada como devida relativamente ao mês de julho de 2025 e a multa condominial aplicada à corré Daiane, conforme os fundamentos e demonstrativos apresentados com a petição inicial. Sustenta o autor, em síntese, que os requeridos deixaram de adimplir integralmente as obrigações condominiais descritas na inicial, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento do débito, acrescido dos encargos pertinentes. Com a inicial, juntou documentos (fls. 11/176) Citados (fls. 190/191), os requeridos apresentaram contestação, cumulada com reconvenção (fls. 192/208), com documentos (fls. 209/222). Em sua defesa, impugnaram a exigibilidade das obrigações cobradas, alegando, em síntese, o pagamento da contribuição condominial referente ao mês de julho de 2025 e a impossibilidade de quitação isolada da contribuição ordinária de agosto de 2024, diante da inclusão, no mesmo documento de cobrança, da multa imposta à corré Daiane. Afirmaram que pretendiam efetuar o pagamento da parcela ordinária incontroversa, mas que não lhes teria sido disponibilizado boleto separado, sem a inclusão da penalidade condominial questionada. Também sustentaram a nulidade da multa, sob o fundamento de que a penalidade não teria observado os requisitos formais e materiais necessários à sua imposição, inclusive quanto ao exercício do contraditório. Em reconvenção, formularam pretensões relacionadas à inexigibilidade ou invalidação da multa, ao reconhecimento dos efeitos do pagamento ou depósito do valor que reputam incontroverso e às demais consequências jurídicas decorrentes da alegada impossibilidade de pagamento separado da contribuição ordinária. O condomínio apresentou réplica e resposta à reconvenção (fls. 229/236), impugnando as alegações dos reconvintes e defendendo a regularidade da cobrança e da penalidade aplicada. Sobrevieram as demais manifestações das partes. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas a requerer, reportando-se à documentação já constante dos autos (fls. 248). Os requeridos, por sua vez, formularam pedido de exibição de documentos e informações em poder da administradora condominial. O requerimento foi inicialmente protocolado em incidente autônomo, posteriormente cancelado, determinando-se sua retransmissão aos autos principais. Às fls. 249/253, os requeridos reiteraram o pedido, pretendendo a apresentação das telas do sistema de gestão, dos registros de acesso efetuados pela corré Daiane no período indicado e das informações relacionadas à geração dos boletos e ao pagamento da contribuição condominial. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. Os requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os elementos constantes dos autos…

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