Processo 1014277-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014277-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014277-16.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), SANTOS REIS ELOY DA PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: SANTOS REIS ELOY DA PAIXAO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - LIMINAR INDEFERIDA – PASEP - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO MERO OPERADOR DO SISTEMA - TEMA 1.150 DO STJ - DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GESTÃO OPERACIONAL DA CONTA INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de reparação de danos materiais que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2. O agravante sustenta que atua como mero operador do sistema PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de correção monetária. Requer a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ação indenizatória que versa sobre suposta divergência entre valores depositados e saldo disponibilizado em conta vinculada ao PASEP; e (ii) definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 6. O STJ, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica reconhecendo expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 7. A discussão reside na prestação do serviço bancário, à gestão operacional da conta e à correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Essa hipótese atrai a responsabilidade direta do Banco do Brasil, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações que versam sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, como a ausência de atualização monetária ou divergência entre valores depositados e saldo disponibilizado, a competência é da Justiça Comum Estadual, uma vez que não há interesse direto da União Federal na lide. IV. Dispositivo e tese 9.…

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