Processo 1014284-26.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1014284-26.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1014284-26.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Erica Rodrigues Morais Afonso - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática encontra-se devidamente dirimida pela prova documental carreada aos autos, restando pendente de análise apenas matéria de natureza eminentemente jurídica, o que dispensa a realização de audiência de instrução e julgamento ou de outras provas. Das Preliminares Da Legitimidade Passiva do DETRAN-SP O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O microssistema de trânsito estabelece que a legitimidade para responder em juízo se define pelo órgão responsável pela prática do ato administrativo impugnado. No caso em análise, as infrações documentadas sob os autos de infração de trânsito números AA01593065 (fls. 19, 46) e 00334209AA (fls. 19, 40) foram lavradas pelo próprio órgão autuador estadual. Ademais, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir número 309035/2025 (fls. 19, 29) foi instaurado e processado pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o qual detém a exclusividade e a competência operacional para efetuar o controle de prontuário, a aplicação de bloqueios e a eventual exclusão de pontos da Carteira Nacional de Habilitação da autora. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Da Tipicidade da Conduta do Artigo 230, Inciso V, do CTB (AIT AA01593065) A parte autora sustenta a nulidade do Auto de Infração de Trânsito número AA01593065 (fls. 46) sob o argumento de atipicidade da conduta. Alega que o veículo de placa FXU3240 estava devidamente registrado e que o atraso no licenciamento anual não autorizaria o enquadramento no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja redação exigiria, em tese, a cumulação da ausência de registro e de licenciamento. O argumento não merece prosperar. O artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a referida conduta: "Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;" O registro e o licenciamento constituem obrigações administrativas distintas e sucessivas. O registro ocorre uma única vez para a identificação inicial do veículo, ao passo que o licenciamento anual constitui requisito indispensável e periódico para autorizar a livre circulação do bem em vias públicas. A interpretação teleológica do dispositivo impõe a conclusão de que a condução de veículo registrado, porém desprovido de licenciamento anual atualizado, configura a referida infração de trânsito. A codificação administrativa utilizada pelo órgão autuador (código 659-92) constitui mera especificação técnica de processamento estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito, não se caracterizando como criação por via regulamentar de nova hipótese infracional ou penalidade. A tipicidade da conduta é plena, restando hígido o auto de infração sob esse aspecto. Quanto ao procedimento de notificação da referida autuação, o réu comprovou que a notificação de autuação do Auto de Infração de Trânsito número AA01593065 foi emitida em 16/05/2023, com postagem realizada em 17/05/2023 (fls. 47), conforme lote de…

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