Processo 1014286-54.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014286-54.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014286-54.2026.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL FERNANDO GOMES IMPETRADO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo B 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL FERNANDO GOMES contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a instaurar o processo de revalidação do diploma de medicina na modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 01/2022. Requereu o benefício da justiça gratuita. A impetrante afirma que protocolou requerimento administrativo, em 19/03/2026, para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, o pedido foi indeferido. Aduz que a Resolução CNE/CES n.º 02/2024, que revogou a anterior, é ineficaz, por depender de complementações normativas não implementadas, devendo ser aplicada ainda a Resolução n.º 01/2022. A inicial veio acompanhada com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional adequada para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. Pois bem. O artigo 48, § 2º, da Lei 9.394/1996 assegurou a possibilidade de revalidação pelas universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Referido procedimento era regulado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, antes da alteração implementada pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. Desse modo, a parte impetrante objetiva compelir a impetrada a receber e processar seu pedido de validação do diploma obtido em universidade estrangeira, independente de abertura de edital público para esse fim. O art. 207 da CF/88 estabelece: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Diferentemente dos atos vinculados em que não há faculdade de opção para o administrador, que fica jungido à imposição legal, nos atos discricionários a Administração pode decidir livremente sobre o motivo e o objeto do ato, o qual só pode ser reprimido judicialmente em caso de excesso ou desvio de poder, e, no caso concreto, a Lei 9.394/96 não estabeleceu obrigatoriedade de periodicidade para realização de revalidação de diploma. Ademais, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos é de legalidade, não tendo o Poder Judiciário ingerência sobre o aspecto da discricionariedade administrativa. Desse modo, possui a IES discricionariedade em aderir ao revalida, de modo que não é dado ao Poder Judiciário compeli-la a promover revalidação de diplomas através do procedimento, seja ordinário, seja simplificado, já que se trata de decisão que se insere na autonomia didático-administrativa constitucionalmente assegurada à universidade. Assim, não compete intervenção judicial para, invadindo o mérito administrativo, reconhecer eventual ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior instaurar procedimentos…

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