Processo 1014288-57.2026.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1014288-57.2026.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014288-57.2026.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RENAN PEREIRA RIBEIRO e outros Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA15275-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por Rodrigo Chaves Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 4ª. Vara da Seção Judiciária do Pará, pugnando pelo deferimento liminar, “uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni iuris (elementos da impetração que indicam a existência de ilegalidade no constrangimento), e periculum in mora (probabilidade do dano irreparável), expedindo-se a ordem em nome de Renan Pinheiro Ribeiro, a fim de que este possa cumprir sua pena em regime aberto e sem monitoramento eletrônico” (cf. fl. 11 – doc. id. n. 456967576). Para tanto, a parte impetrante, em síntese, alega que o mandado de prisão foi cumprido em 08/02/2024, pelo que o ora paciente passou a ser monitorado eletronicamente, conforme se infere da certidão de cumprimento de mandado acostada aos autos, situação que perdura até os dias atuais. Sustenta que o requerimento do Ministério Público para que o cumprimento da pena pelo ora paciente se dê por meio de monitoramento eletrônico partiu de premissa completamente equivocada, já que a mudança de residência jamais ocorreu. Da mesma forma, a própria decisão proferida pelo juízo de primeiro grau quando da audiência admonitória ocorrida em fevereiro de 2019 incorreu em grave equívoco, vez que, já naquela época, se utilizou este mesmo fundamento para converter a pena do paciente, de restritiva de direitos para privativa de liberdade, sem base para tanto. Frisa que ele há mais de 2 (dois) anos cumpre pena com o uso de tornozeleira eletrônica e, em nenhum momento ao longo da marcha processual, houve informação sobre descumprimento de ordens judiciais ou outras medidas atinentes ao cumprimento de sua pena, pelo que a única ausência do mesmo em atos judiciais, como dito, se deu pela ausência de intimação sobre a realização de audiência admonitória. Destaca que, em que pese seja uma forma de medida alternativa para cumprimento da pena, quando imposta de maneira a não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sem qualquer motivação válida para tanto, o monitoramento eletrônico passa a funcionar como verdadeiro elemento violador do princípio da dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea insculpida no artigo 1º, III, da Constituição da República. Afirma restar evidente a caracterização dos requisitos que autorizam a concessão de medida liminar, enquanto não se tem o provimento jurisdicional final: o fumus boni iuris se consubstancia no fato de que o ora paciente comprovadamente não mudou de endereço, nunca foi intimado para comparecer à audiência admonitória e, além de tudo, sempre se comprometeu e cumpriu todas as ordens judiciais que lhe foram impostas, em estrito caráter colaborativo com a justiça, demonstrando a desproporcionalidade da medida. Outrossim, quanto ao periculum in mora, resta evidenciado na própria decretação da medida em si, que ele, sabidamente, tem buscado se reinserir socialmente, seguir uma vida lítica e prover sustento para si e seus familiares, contudo, a decretação de uso de tornozeleira eletrônica serve única e exclusivamente como fator que gerará estigma à reabilitação social e…

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