Processo 1014290-15.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014290-15.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Apropriação indébita, Trancamento] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [LORRAINE ALVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO DOS SANTOS SANTIAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DELAGADO DE POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES (IMPETRADO), JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALLEX DEIVID DE ALMEIDA LOURO (TERCEIRO INTERESSADO), ARI MELO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LORRAINE ALVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXEGESE DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE REGISTROS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À LIMPEZA DOS REGISTROS DE INDICIAMENTO. PACIENTE MOTORISTA PROFISSIONAL. MERO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DOLO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de motorista profissional, investigado pela suposta prática do crime de apropriação indébita de carga de soja (art. 168 do Código Penal). A defesa sustenta o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial tramitava há mais de três anos sem conclusão, além de apontar a ausência de justa causa, argumentando que o paciente agiu sob ordens de seu empregador. No curso da ação, o juízo de origem acolheu promoção ministerial e prolatou decisão homologando o arquivamento do feito por falta de provas de autoria e dolo. Remanesce, contudo, o pedido para exclusão definitiva do nome do paciente dos registros de indiciamento, diante dos prejuízos profissionais experimentados. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a ordem de habeas corpus perdeu o seu objeto em razão do arquivamento do inquérito policial na instância de origem, cessando o alegado constrangimento ilegal e se o arquivamento superveniente do inquérito policial, fundamentado na ausência de elementos mínimos de autoria e dolo, autoriza o Judiciário a determinar a exclusão do nome do paciente dos registros de indiciado em órgãos policiais, visando cessar os efeitos estigmatizantes que impedem o exercício de sua atividade profissional. III. Razões de decidir: 1. O habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. O arquivamento do inquérito policial, homologado judicialmente, encerra formalmente a investigação que se apontava como excessiva ou desprovida de justa causa. 3. Com o encerramento da persecução penal na fase investigativa, desaparece o interesse processual na análise do trancamento do…
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