Processo 1014294-26.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014294-26.2026.8.13.0702/MG RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) SENTENÇA er Vistos, etc. Dispensado relatório conforme art. 38 da lei 9099 de 1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de abusividade de negativa de cobertura proposta por CASSIANO DE FARIA SILVA e JULIANA RIBEIRO DO CARMO DE ARAÚJO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduz o autor que, em 03 de março de 2026, seu filho menor C. R. de F., com 10 meses de idade, apresentou quadro clínico grave de febre, vômitos, prostração e recusa alimentar. Informa que, após checar o aplicativo da operadora e constatar o status de plano ativo, deslocou-se com urgência para o Hospital Santa Genoveva. Relata que a cobertura do atendimento foi negada pelo sistema da ré às 08:14 sob a alegação de inadimplência de parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2026. Esclarece que, para resguardar a saúde do filho, efetuou o pagamento imediato dos boletos em atraso às 08:30 e encaminhou os comprovantes via e-mail à ré, a qual se recusou a liberar o procedimento sob o argumento de que a compensação bancária demandaria o prazo de 48 horas. Expõe que o menor foi privado de socorro na rede privada, o que forçou os pais a realizar uma peregrinação na rede pública de saúde (SUS), com passagens pela UAI Martins e posterior atendimento na UAI Roosevelt, local onde a criança foi classificada com prioridade amarela, submetida a exames de raio-X de tórax, medicação injetável e diagnóstico de otite média aguda. Requer por fim a declaração de abusividade da negativa de atendimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada genitor. Em contestação, a parte requerida apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da matéria, ao argumento de que as lides de saúde suplementar possuem alta complexidade, especificidade técnica e necessidade de rito próprio, o que colide com os critérios da Lei nº 9.099/95. A matéria debatida nos autos envolve estritamente a análise da abusividade de conduta contratual e a verificação de falha na prestação de serviços por negativa de atendimento de urgência. O deslinde da causa prescinde de qualquer perícia médica ou técnica complexa, pois se ampara em farta prova documental. Aplica-se aqui a Súmula 54 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual fixa que a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela matéria em si. Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência por complexidade da matéria Apresentou também a requerida preliminar de ilegitimidade ativa dos genitores sob a alegação de que a apólice é do tipo coletiva empresarial, estipulada pela pessoa jurídica "Cassiano de Faria Soluções e LTDA", fato que retiraria das pessoas físicas o direito de demandar em juízo, associado à tese de que os direitos discutidos pertencem unicamente ao menor excluído da lide no evento 8. Os autores são beneficiários finais do plano de saúde e usuários diretos do serviço de assistência. Na condição de consumidores por equiparação, detêm legitimidade plena para pleitear indenização por danos morais próprios, decorrentes do sofrimento e da angústia suportados em razão da desassistência médico-hospitalar imposta ao seu filho dependente. A…
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