Processo 1014295-16.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014295-16.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014295-16.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DE OLIVEIRA ROSA FEIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN VIECELI - PR74764 POLO PASSIVO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar ajuizada por SIMONE DE OLIVEIRA ROSA FEIJO, devidamente qualificada nestes, em face de ato praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando compelir o Impetrado a promover a instauração de processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da Impetrante, recebendo e processando toda a documentação, mediante o procedimento fixado na Lei n. 9.394/1996 (LDB) e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Sustenta, a Impetrante, ser brasileira e graduada em medicina pela Universidad Privada Maria Serrana, desde 08/11/2023, e, em 17 de março de 2026, protocolou requerimento administrativo, via e-mail, perante a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, solicitando a abertura de processo simplificado de revalidação. Assevera que o Impetrado indeferiu de plano o requerimento, o que configuraria violação ao direito líquido e certo de ver o seu diploma revalidado conforme os critérios legais. Instada (id. 2252040546), a Impetrante juntou procuração e declaração de hipossuficiência (id.2254245388). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a instauração e tramitação de procedimento revalidatório simplificado de seu diploma, sob alegação de que é obrigatória a atuação da IES. Referido procedimento era regulado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, antes da alteração implementada pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. Desse modo, a parte impetrante objetiva compelir a impetrada a receber e processar seu pedido de validação do diploma obtido em universidade estrangeira, independente de abertura de edital público para esse fim. O art. 207 da CF/88 estabelece: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Diferentemente dos atos vinculados em que não há faculdade de opção para o administrador, que fica jungido à imposição legal, nos atos discricionários a Administração pode decidir livremente sobre o motivo e o objeto do ato, o qual só pode ser reprimido judicialmente em caso de excesso ou desvio de poder, e, no caso concreto, a Lei 9.394/96 não estabeleceu obrigatoriedade de periodicidade para realização de revalidação de diploma. Ademais, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos é de legalidade, não tendo o Poder Judiciário ingerência sobre o aspecto da discricionariedade administrativa. Desse modo, possui a IES discricionariedade em aderir ao revalida, de modo que não é dado ao Poder Judiciário compeli-la a promover revalidação de diplomas através do procedimento, seja ordinário, seja simplificado, já que se trata de decisão que se insere na autonomia didático-administrativa constitucionalmente assegurada à universidade. Assim, não compete intervenção judicial para, invadindo o mérito administrativo, reconhecer eventual ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior instaurar procedimentos…

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