Processo 1014296-18.2019.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014296-18.2019.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014296-18.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULIZENA ESTEVES DAMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - PA12019-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): PAULIZENA ESTEVES DAMAS WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PA12019-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258275) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014296-18.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014296-18.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULIZENA ESTEVES DAMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - PA12019-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014296-18.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulizena Esteves Damas em desfavor da União Federal e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, objetivando assegurar o direito ao pagamento de correção monetária sobre os valores quitados em janeiro de 2015, o qual foi corrigido e calculado até abril de 2009. O MM. juiz a quo julgou procedente o pedido. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora mantém vínculo funcional com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, a quem caberia suportar eventual condenação. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os valores principais já foram integralmente quitados na via administrativa. No mérito, defende a inexistência de direito à correção monetária sobre valores pagos administrativamente, por ausência de previsão legal, bem como sustenta que os juros de mora somente são devidos a partir da citação. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos critérios de atualização e juros. A parte autora apresentou as contrarrazões. A SUDAM não interpôs recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014296-18.2019.4.01.3900 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação ajuizada por Paulizena Esteves Damas, que versa sobre o pagamento de valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios anteriores, com incidência de correção monetária e juros. A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A União, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora mantém vínculo funcional com a SUDAM, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, a quem caberia suportar eventual condenação. Alega, ainda, ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a…

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