Processo 1014296-22.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014296-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Produto Rural, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (AGRAVANTE), TALLES JAVAN CHIODELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELIO GERALDO CHIODELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), NATALIA STANICHESCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS BARELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA MORA E DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 380/STJ. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO INCONTROVERSO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender encargos controvertidos, afastar a mora e impedir medidas de cobrança, sem exigência de depósito do valor incontroverso, sob alegação de abusividade contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspensão dos efeitos da mora em contrato bancário, notadamente: (i) a plausibilidade do direito alegado quanto à abusividade dos encargos; e (ii) o perigo de dano apto a justificar a intervenção judicial antecipada. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não se admitindo, em sede de cognição sumária, a neutralização ampla dos efeitos do inadimplemento sem demonstração robusta desses requisitos. 4. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do STJ, sendo necessária demonstração qualificada de abusividade aliada à adoção de postura compatível com a boa-fé, como o depósito do valor incontroverso ou prestação de garantia. 5. A ausência de delimitação do débito incontroverso e a inexistência de depósito fragilizam a plausibilidade do direito invocado, impedindo a concessão de tutela que suspenda integralmente os efeitos da mora. 6. A controvérsia quanto à natureza da operação (cédula de crédito bancário ou crédito rural) demanda dilação probatória, sendo inadequada sua antecipação em sede de tutela provisória. 7. Configura-se periculum in mora inverso quando a decisão impede o exercício regular do direito de crédito pelo credor, especialmente em contexto de cooperativa financeira, com repercussões sobre a coletividade de associados, o que compromete a segurança jurídica e o…
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