Processo 1014303-27.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014303-27.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDILSON DOS SANTOS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA PIMENTEL NOGUEIRA - BA61039, ANA CARLA COSTA COTRIM - BA66766 e RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER - PR90669 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VANDILSON DOS SANTOS NOGUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado, mas teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida informação acerca da natureza da avença. Afirma que recebeu o valor de R$ 1.232,00, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2021, os quais perduraram até dezembro de 2024, totalizando aproximadamente R$ 2.530,00, acreditando tratar-se de quitação do débito. Aduz que, posteriormente, foi surpreendido com a negativação de seu nome por suposto débito de R$ 3.697,32. Requer a declaração de nulidade da contratação, conversão da operação em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor realizou saque do limite disponibilizado, tendo sido devidamente informado quanto à dinâmica do produto, com pagamento mínimo via desconto em folha e possibilidade de saldo rotativo. Defende a legalidade dos descontos e da cobrança, bem como a inexistência de dano moral. DECIDO. Ab initio, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, uma vez que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final, incidindo, portanto, as normas da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, sobretudo considerando tratar-se de aposentado rural, com baixa instrução. A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo. A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor” (STJ, Resp 1.021.261, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T. DJ 06/05/2010). No caso sub judice, como já salientado, é certo que a parte autora atua como consumidora do serviço prestado pela ré, e, diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica, e verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular, legítima a inversão desse ônus. Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três…
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