Processo 1014305-06.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014305-06.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA NATALIA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A DESTINATÁRIO(S): MARIA NATALIA PEREIRA SILVA ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - (OAB: GO35693-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459943286) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014305-06.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052482-48.2017.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA NATALIA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014305-06.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA NATALIA PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por MARIA APOLINÁRIO RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapaci/GO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa. A sentença consignou a inércia da parte autora após regular intimação para promover o andamento do feito, deixando de cumprir diligências necessárias, especialmente quanto à regularização do polo ativo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa, uma vez que teria adotado providências para localização dos herdeiros da parte falecida, inclusive com juntada de informações nos autos e requerimento de intimação por edital. Alega que o juízo de origem deixou de apreciar tal pleito, extinguindo o feito de forma prematura. Defende a nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como a necessidade de prosseguimento do feito com a realização de intimação por edital. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014305-06.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA NATALIA PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A parte apelante sustenta, em síntese, que não restou configurado o abandono da causa, pois teria adotado providências para localização dos herdeiros da parte falecida, inclusive com requerimento de intimação por edital, o qual não teria sido apreciado pelo juízo de origem. Alega nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa,…
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