Processo 1014307-76.2021.4.01.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1014307-76.2021.4.01.3803/MG RECORRIDO : EDIMILSON DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395) ADVOGADO(A) : KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUNHA MIRANDA BAMBINI (OAB MG221915) DESPACHO/DECISÃO EDMILSON DA SILVEIRA opôs embargos declaratórios em face da decisão interlocutória do evento 63, que, em cumprimento à determinação da Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte, alterou o acórdão, em juízo de retratação. O embargante afirma que a decisão “contém omissões, contradições, obscuridades e erros materiais” com relação aos seguintes pontos: a) Omissão e contradição quanto à correta aplicação dos Temas 174 e 317 da TNU, em que ficou definido que, em caso de dúvida quanto à metodologia empregada para a aferição do ruído, deve ser apresentado o LTCAT, o que não foi oportunizado à parte autora; b) Omissão quanto a análise de exposição a outros agentes nocivos (frio, umidade, ácido fosfórico e hidróxido de sódio), que não o ruído, no período de 2004 a 2021; c) Contradição em relação à aplicação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, sob a alegação de que não afastou o reconhecimento da especialidade do labor após 13/11/2019, mas apenas a sua conversão em tempo comum; d) Omissão quanto à possibilidade de complementação da prova para saneamento do período de atividade entre 09/11/1988 a 16/09/1992, cujo enquadramento foi afastado pela aplicação da tese firmada no Tema 208 da TNU; e) Erro material com relação ao vínculo mantido com a empresa BRF no tocante à data de sua admissão, sendo correto o dia 16/09/2004; f) Omissão quanto a análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor entre 06/01/2021 e 18/02/2021; g) Contradição no tocante à revogação imediata do benefício e a autorização para reafirmação da DER; h) Obscuridade quanto à natureza monocrática ou colegiado do evento 89. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. Conforme consignado na decisão embargada, a TNU, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo IBDP no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), firmou o entendimento de que a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para comprovar que foram observadas os preceitos das normas técnicas da NHO-01 ou NR-15, devendo estar expressamente mencionadas nos registros ambientais. Tal entendimento deve ser obrigatoriamente observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, V, do CPC. Nesse contexto, a apresentação de registros ambientais sem indicação expressa das metodologias acima mencionadas leva à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor. No presente caso, o pedido de enquadramento da atividade sem a comprovação da metodologia conduziria à sua rejeição, em razão do precedente vinculante, ainda que o entendimento firmado pela TNU tenha sofrido alteração no curso desta demanda, porquanto não houve modulação dos efeitos pelo colegiado nacional, e, ademais, a tese firmada no Tema 174 já determinava o emprego das normas da NHO-01 e NR-15 de forma cogente a partir de 19/11/2003. No Tema 1.124 o STJ fixou a seguinte premissa para configuração do interesse processual: “1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo…
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