Processo 1014313-13.2018.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014313-13.2018.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014313-13.2018.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: W L FARMAMERICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra W L FARMAMÉRICA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME, com o objetivo de reformar a sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição n. 1014313-13.2018.8.11.0041, ajuizada para anulação da CDA n. 2017487977, que embasa a execução fiscal n. 1037125-15.2019.8.11.0041. A sentença recorrida declarou extinta a ação anulatória, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a CDA discutida nos autos havia sido cancelada na execução fiscal correlata, em virtude do reconhecimento da decadência dos créditos tributários nela discriminados. O Juízo de origem, com fundamento no art. 493 do CPC, considerou que o fato superveniente retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, extinguindo o feito com base no art. 485, IV, do CPC. Apesar da extinção sem resolução do mérito, condenou o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da ação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação e sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a condenação em honorários advocatícios, nos presentes autos, configuraria duplicidade indevida. Segundo alega, a ação declaratória perdeu o objeto justamente porque a CDA n. 2017487977 foi cancelada nos autos da execução fiscal n. 1037125-15.2019.8.11.0041, em razão do reconhecimento da decadência dos créditos tributários. Aduz que, naquela execução fiscal, o Estado já teria sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o Estado requer a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Defende que a verba deve incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora, e não sobre o valor total da causa. Alega que o valor da CDA impugnada, no momento do cancelamento por sentença proferida em 30/09/2022 na execução fiscal, corresponderia a R$ 2.304,85, razão pela qual a fixação sobre o valor da causa, indicado como R$ 331.865,16, seria desproporcional. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da ação declaratória ou, alternativamente, para que a verba seja redimensionada, adotando-se como base de cálculo o proveito econômico efetivamente obtido. Em contrarrazões, a parte recorrida W L FARMAMÉRICA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME pugna pelo desprovimento da apelação e manutenção integral da sentença. Sustenta que a ação declaratória foi ajuizada para desconstituir o crédito tributário representado pela CDA n. 2017487977, tendo por finalidade afastar sua exigibilidade. Afirma que, durante o curso da demanda, verificou-se, nos autos da execução fiscal n. 1037125-15.2019.8.11.0041, a decadência do crédito tributário, com o consequente cancelamento da CDA apenas após a propositura da presente…

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