Processo 1014315-25.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014315-25.2026.8.11.0001. REQUERENTE: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ REQUERIDO: C&I COLCHOARIA LTDA, ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de reclamação ajuizada por KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ em face de C&I COLCHOARIA LTDA e Outros. Sustenta a requerente que no dia 13/09/2025 adquiriu junto à primeira requerida um colchão da marca Ortobom, destinado a presentear sua neta em Campo Grande/MS, pelo valor total de R$ 2.600,00. Informa que o pagamento foi realizado mediante entrada de R$ 100,00 em espécie e o remanescente parcelado em 10 vezes no cartão de crédito. Alega que, embora o prazo de entrega estipulado fosse de 15 a 20 dias, o produto jamais foi entregue. Aduz que buscou solução administrativa, chegando a solicitar o cancelamento da compra em 17/01/2026, oportunidade em que a própria requerida reconheceu o atraso da indústria, porém, até o ajuizamento da ação, nenhum estorno foi realizado, permanecendo a cobrança das parcelas em sua fatura. Pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi solicitada e deferida. O ato conciliatório restou infrutífero. Em defesa, a parte promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas na administração e licenciamento da marca Ortobom, não sendo responsável pela fabricação, comercialização ou entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, tampouco tendo recebido qualquer valor relativo à compra discutida nos autos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano. Requer a improcedência da pretensão inicial. A parte promovente, apresentou impugnação e reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso em exame, verifica-se que o produto adquirido pela parte autora ostenta a marca “Ortobom”, sendo incontroverso que a requerida ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA integra a cadeia de fornecimento ao explorar comercialmente a marca vinculada ao produto negociado. Ainda que sustente atuar apenas na administração e licenciamento da marca, sem participação direta na venda ou entrega do colchão, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente porque o consumidor não possui obrigação de distinguir internamente as atribuições empresariais existentes entre fabricantes, licenciadoras, representantes e comerciantes vinculados à marca apresentada no mercado. Ademais, a responsabilidade solidária existente nas relações consumeristas objetiva justamente assegurar maior proteção ao consumidor, permitindo que este acione qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento para reparação dos prejuízos decorrentes da falha…
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