Processo 1014315-42.2024.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1014315-42.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano de Souza Ribeiro - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. O autor propôs ação relatando que em 15.05.2024, ao passar por fiscalização de trânsito, foi informado que sua habilitação para dirigir estava bloqueada, sem qualquer justificativa ou notificação prévia. Mencionou na petição inicial que situação semelhante havia ocorrido anteriormente e fora objeto de ação judicial (autos do processo nº 1018740-88.2019.8.26.0562, da Primeira Vara da Fazenda Pública de Santos: fls. 17/19). Pleiteou seja a autarquia-ré compelida a desbloquear sua CNH, bem como condenada ao ressarcimento dos danos morais experimentados. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 27/28). De início, importa ressaltar que o pedido de reativação do documento do autor foi julgado extinto sem resolução de mérito, por carência de interesse de agir (fls. 149), remetendo o requerente aos autos de cumprimento de sentença do processo anterior, onde a questão foi solucionada (fls. 170). Nesta ação, o DETRAN foi regularmente citado e apresentou diversas informações (fls. 165/167, 169/172 e 175/176), porém, em nenhum momento foi esclarecido o motivo da manutenção do bloqueio. Consta a fls. 170: "1.3. O cruzamento de dados registrados no sistema indica que o cancelamento da via, bem como do prontuário, foi realizado em 06/01/2022 como cumprimento à decisão prolatada no PA 371/2019. 1.4. Considerando que na cópia do referido PA (doc. 0038301616), às fls. 54-68 do PJ 1014315-42.2024.8.26.0562, não contém a decisão judicial que o anula, é possível inferir que o funcionário à época não tinha conhecimento dessa decisão. 1.5. O PA 371/2019 foi encerrado em 2019, mas a penalidade determinada para cancelamento do registro, foi aplicada apenas em 06/01/2022, conforme pesquisa abaixo, no entanto, não encontramos registros que expliquem o ocorrido à época. 1.6. No que se refere à reconstituição do prontuário de condutor, informo que essa ação ocorreu apenas em 2025 através de solicitação do setor Renach-SP à Senatran, conforme ofício nº 065/2025-DETRAN/DHC/CGC/RENACH e INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 2559/2025". Verifica-se, portanto, que a autarquia-ré promoveu a retificação do prontuário do requerente vários anos após o trânsito em julgado da ação anterior (fls. 158/159). Não se mostra desarrazoado considerar que o prazo decorrido desde a sentença judicial revela-se demasiadamente alargado, não se avistando, ao menos à luz dos documentos coligidos aos autos, qualquer justificativa plausível por parte da autoridade para a demora na conclusão do procedimento, com clara afronta ao princípio da duração razoável do processo, também aplicável aos processos administrativos, por força do artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Confira-se, mutatis mutandis, julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - Expedição de certidão de tempo de serviço. Demora na análise do pedido imputável à Administração - Violação a direito líquido e certo à obtenção de certidão, bem como à duração razoável do processo…
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