Processo 1014316-60.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014316-60.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJTO
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014316-60.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FABRICIO RODRIGUES ARAUJO AZEVEDO - TO3730 e WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. visando, em síntese, a suspensão e posterior declaração de nulidade da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.972/2025, de 18 de março de 2025, que declarou de utilidade pública área destinada à instituição de servidão administrativa para implantação da Linha de Distribuição LD 19,9kV RDR Miranorte, no Município de Miranorte/TO. Sustentou o seguinte: a) exerce atividade agropecuária na Fazenda Pé do Morro, localizada em Miranorte/TO, e em imóvel situado em Rio dos Bois/TO; b) foi notificada extrajudicialmente pela ENERGISA acerca da necessidade de constituição de servidão administrativa em área de 262.189,11m², mediante oferta indenizatória de R$ 256.027,56; c) a ENERGISA informou que a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.972/2025 teria declarado a utilidade pública da linha de distribuição para suprimento energético do Município de Miranorte e proximidades, entretanto, esta motivação apresentada pela ENERGISA não correspondia à realidade fática; d) a área objeto da servidão encontra-se inserida em intenso litígio possessório, envolvendo a Ação de Usucapião de nº 5000783-30.2012.8.27.2726, a Ação Anulatória de nº 0000978-61.2016.8.27.2726, a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000494-70.2021.8.27.2726 e o Inquérito Civil de nº 1.36.000.000150/2016-81; e) a ENERGISA possuía pleno conhecimento dos litígios possessórios, inclusive em razão de reuniões realizadas perante o MPF e de comunicações encaminhadas pela própria autora, nas quais teria sido negada a servidão administrativa em razão da insegurança jurídica da área; f) a motivação constante do procedimento administrativo foi genérica e omissiva quanto ao contexto possessório da área, configurando ausência de motivação idônea, vício de motivo, desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, motivação, finalidade, razoabilidade e devido processo legal administrativo; g) a verdadeira finalidade da linha de distribuição foi atender ocupantes irregulares da Fazenda Pé do Morro, e não o interesse público amplo relacionado ao suprimento energético do Município de Miranorte, havendo coincidência geográfica entre o traçado da linha de distribuição e as áreas ocupadas irregularmente; h) a ENERGISA ajuizou a Ação de Servidão Administrativa de nº 0001643-62.2025.8.27.2726 antes mesmo do término do prazo de 15 dias concedido na notificação extrajudicial para manifestação da autora, afrontando o art. 10-A, §1º, III, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Com base nesses fatos, juntou farta documentação comprobatória do que alegado (id nº 2208396835 e ss.), incluindo comprovante de recolhimento de custas processuais (id nº 2208401912) e formulou os pedidos abaixo delineados: a) concessão da tutela de urgência…

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