Processo 1014317-25.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1014317-25.2022.4.01.9999/MG APELADO : ANTONIA ZENIR DA CUNHA COSTA ADVOGADO(A) : GUILHERME DUTRA NETO (OAB MG114684) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora, ANTÔNIA ZENIR DA CUNHA COSTA, o benefício por incapacidade permanente rural, com data de início fixada em maio de 2015 (DII), além de antecipar os efeitos da tutela, condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e fixar honorários advocatícios. Em suas razões, o INSS argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por entender inexistente requerimento administrativo que amparasse a pretensão relativa à incapacidade apurada judicialmente. No mérito, caso o feito não seja extinto sem resolução do mérito, pede que a data de início do benefício (DIB) seja alterada nos termos de proposta de acordo apresentada às fls. 113/115. Requer, ainda, a reforma dos consectários legais — juros, correção monetária, honorários e custas — e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observada a jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal. Interesse de agir Com efeito, tanto o pedido de concessão quanto o pedido de prorrogação de benefícios previdenciários e assistenciais perante o INSS ensejam a análise de matéria fática que só será levada ao conhecimento da autarquia previdenciária a partir da formulação do pedido de prorrogação ou restabelecimento. E, dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida antes que se viabilize (a partir do requerimento administrativo de concessão, prorrogação ou restabelecimento) a análise e decisão administrativa, sem a qual carece a parte autora de interesse de agir. Nesse sentido a tese fixada pelo STF no tema 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício…
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