Processo 1014319-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014319-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014319-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CARMELITANO LTDA - CNPJ: 18.148.531/0001-91 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO. ART. 239, §1º, DO CPC. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 37 DA CF/1988. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático fundamentado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil é plenamente adequado quando existente orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, devendo o dispositivo ser interpretado ampliativamente, de modo a abranger hipóteses em que haja precedente de tribunal superior, ainda que inexistente súmula ou julgamento de causas repetitivas. A eventual alegação de supressão indevida da colegialidade resta superada pela própria apreciação colegiada realizada no julgamento do agravo interno. 2. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. O art. 489, §1º, do Código de Processo Civil não exige que o julgador rebata exaustivamente cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões centrais da controvérsia de forma clara e suficiente, viabilizando o controle recursal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/3/2023; TJMT, N.U 1004277-88.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17/09/2025. 3. A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas pelo oficial de justiça, nos termos da Súmula 414 do STJ. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, mediante oposição de exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, consagrando o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado pas de nullité sans grief, porquanto demonstrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo à parte. Precedente: TJMT, N.U 1001768-53.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo…

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