Processo 1014320-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014320-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MAURO ANGELO FILHO em face de UNITED AIRLINES INC., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para retorno dos Estados Unidos ao Brasil, no trecho Los Angeles/Houston/São Paulo/Cuiabá, com embarque previsto para 03/03/2026. Alega que o voo UA62, no trecho Houston/São Paulo, sofreu atraso, posterior desvio para Miami e cancelamento da operação originalmente contratada, ocasionando atraso aproximado de 48 horas para chegada ao destino final. Sustenta, ainda, que permaneceu confinado dentro da aeronave por cerca de quatro horas em solo estrangeiro, sem adequada assistência material, alimentação ou informações claras. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscita preliminar de conexão entre demandas ajuizadas por familiares do autor, requerendo reunião dos feitos. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil, afirmando que o desvio do voo decorreu de emergência médica envolvendo outro passageiro, configurando hipótese de força maior apta a romper o nexo causal. Aduz, ainda, que prestou toda assistência necessária e que os danos morais não são presumidos. Houve impugnação à contestação. É o necessário. DECIDO. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Ab initio, insta rejeitar a preliminar arguida pela Requerida no tocante à reunião dos processos por conexão com o feito em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível desta Comarca. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos critérios da celeridade e informalidade preconizados pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a reunião de processos em órgãos julgadores distintos revela-se contraproducente e inaplicável quando inocorrente o risco de decisões logicamente contraditórias sobre a esfera jurídica individualizada de cada passageiro. Ademais, o dano moral postulado detém natureza eminentemente subjetiva e personalíssima, demandando análise isolada das repercussões do evento danoso na esfera psíquica de cada indivíduo, razão pela qual se rejeita a preliminar de modificação de competência. Assim, proponho a rejeição da preliminar. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. No mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Assim, basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor para emergir o dever de indenizar. A responsabilidade civil do transportador aéreo por defeitos na prestação do serviço é de natureza objetiva, fulcrada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, a obrigação assumida pela empresa aérea ostenta natureza de obrigação de resultado, vinculando o transportador a transladar o passageiro ao destino contratado com incolumidade, pontualidade e segurança. Examine-se, por imperativo lógico, a tese defensiva que invoca a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior decorrente de emergência médica de terceiro a bordo. Com…

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