Processo 1014322-85.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014322-85.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014322-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NANCI SIQUEIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - DF29495-A DESTINATÁRIO(S): NANCI SIQUEIRA GONCALVES VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - (OAB: DF29495-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458305587) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014322-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014322-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NANCI SIQUEIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - DF29495-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014322-85.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NANCI SIQUEIRA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS - DF29495-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Nanci Siqueira Gonçalves, acolheu os pedidos para anular a decisão administrativa que indeferiu o requerimento de reversão de pensão, reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o ato de “reclassificação” do instituidor da pensão, condenar a ré à concessão da pensão por morte à autora, na quota-parte cabível, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta, em síntese, que a Administração agiu corretamente ao indeferir o pedido, porquanto pode e deve exercer o controle de legalidade de seus próprios atos, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o ato que, em 1994, determinou o retorno do instituidor da pensão à condição de militar reformado era ilegal e não foi sequer encaminhado ao Tribunal de Contas da União, razão pela qual, tratando-se de ato complexo, não teria havido decadência nem estabilização jurídica. Aduz que a autora não pleiteia benefício anteriormente por ela fruído, de modo que o seu requerimento deveria ser apreciado como novo ato concessório, à luz do regime jurídico tido por correto, qual seja, o da pensão especial de ex-combatente, regida pelo art. 53 do ADCT e pela Lei 8.059/1990. Nessa linha, defende que a autora, por ser filha maior, não se enquadra no rol de dependentes do art. 5º da Lei 8.059/1990 e que, além disso, o art. 14 da mesma lei veda a transferência ou reversão da cota-parte após a morte da pensionista. Alega, ainda, presunção de legitimidade do ato administrativo, insuficiência probatória da autora e requer a reforma integral da sentença, com o prequestionamento da matéria. A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que, conforme corretamente reconhecido na sentença, a União não instaurou processo administrativo apto a…

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