Processo 1014324-24.2023.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014324-24.2023.8.11.0055. AUTOR: CLEUZA PEREIRA DE AZEVEDO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Vistos, Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Cleuza Pereira de Azevedo em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que aderiu a contrato de seguro de vida coletivo junto à parte requerida, por intermédio da estipulante Marfrig Global Foods S.A. Sustentou que ingressou apta ao trabalho na empresa estipulante e que, no exercício da função de alimentadora de linha de produção, no período de 8 de setembro de 2008 a 16 de junho de 2016, foi submetida a movimentos repetitivos e jornada desgastante, circunstâncias que teriam ocasionado acidente de trabalho por equiparação. Afirmou que passou a apresentar sequelas permanentes na coluna lombar, ombro direito e cotovelos, razão pela qual requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor integral da apólice, correspondente a R$ 42.288,12, ou ao valor constante na apólice a ser exibida, a título de indenização por invalidez permanente por acidente. Subsidiariamente, requereu o pagamento de indenização por invalidez funcional total e permanente por doença. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Intimada no ID 131621478 para comprovar a sua hipossuficiência, bem como apresentar a negativa do pagamento do seguro pela parte requerida, no ID 138845779 a parte autora emendou a inicial. No ID 138863808 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a aplicação do CDC e indeferida a inversão do ônus da prova. No ID 140112693 a parte requerida foi citada por meio eletrônico. No ID 143470685 a audiência de conciliação restou infrutífera. No ID 148782526/148782533 a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, ausência de comprovante de residência em nome próprio e prescrição. No mérito, afirmou que a parte autora se tornou segurada por intermédio da estipulante Marfrig Global Foods S.A., no seguro coletivo de pessoas instrumentalizado pela apólice nº 853.430, com vigência individual de 8 de setembro de 2008 a 30 de abril de 2016. Aduziu que a debilidade narrada pela parte autora teria sido caracterizada após o término da vigência da apólice, bem como que não houve acidente pessoal coberto, pois as patologias decorreriam de doença ocupacional ou degenerativa, hipótese excluída da cobertura de invalidez permanente por acidente. Arguiu, ainda, a inexistência de invalidez funcional permanente total por doença, por ausência de perda da existência independente da segurada. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme tabela contratual. No ID 153700196 a parte autora apresentou impugnação a contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam pela produção de prova documental e pericial. No ID 157342976 o feito foi saneado, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, afastada a preliminar relativa ao comprovante de endereço, consignado que a ilegitimidade passiva seria…
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