Processo 1014328-32.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014328-32.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014328-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KAIQUE JULIO ANDRADE ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) RÉU : BTT TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE GOMES BRANDÃO (OAB MG222878) SENTENÇA   Vistos, etc.   KAIQUE JULIO ANDRADE , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de BTT TELECOMUNICAÇÕES S.A., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01, Doc. 01 , as págs. 01/05 , em síntese: A parte autora alegou que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida no valor de R$ 192,34 (cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), atribuída à parte ré. Sustentou não possuir qualquer débito junto à requerida, bem como afirmou não ter anuído com a contratação que originou a cobrança questionada. Aduziu que a inscrição indevida ocasionou constrangimentos, abalos de ordem moral e prejuízos à sua honra e credibilidade, ressaltando tratar-se de pessoa idônea e adimplente com suas obrigações financeiras. Relatou que buscou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, mediante contatos junto à parte ré, contudo sem êxito, permanecendo as cobranças e a negativação indevida. Defendeu a existência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, afirmando que a manutenção da inscrição em cadastro restritivo lhe ocasiona prejuízos extrapatrimoniais, requerendo a retirada imediata da anotação e a abstenção de nova inscrição até decisão final da demanda, com fundamento nos artigos 294 , §1º, 295 e 300 do Código de Processo Civil .  Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II , do Código de Processo Civil , sustentando sua hipossuficiência técnica e probatória, competindo à parte ré comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada. Defendeu, ainda, a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, afirmando que buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, demonstrando boa-fé e cooperação. No mérito, sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a configuração de perda do tempo útil do consumidor, em razão das reiteradas tentativas de solução administrativa da controvérsia. Aduziu violação aos direitos da personalidade, especialmente à honra e imagem, com fundamento no art. 5º, inciso X , da Constituição Federal e art. 6º , inciso VI , do Código de Defesa do Consumidor . Ao final, requereu: a-) a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte ré retire a irregular inscrição ora combatida, bem como se abstenha de realizar nova inscrição, sob pena de multa diária sugerida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial; b-) que a presente ação fosse julgada sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência da parte autora; c-) que a dívida cobrada pela parte ré fosse declarada inexistente, sob o fundamento de inexistir qualquer débito em aberto em nome da parte autora ; d-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição ilícita e perda do tempo útil, em valor não…

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