Processo 1014328-89.2024.8.11.0002
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014328-89.2024.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [HEBERT PAES FALCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.862.600/0001-10 (AGRAVADO), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÕES REITERADAS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, por deserção, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. O recorrente sustenta violação ao acesso à justiça, presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, excesso de formalismo e requer nova oportunidade para recolhimento do preparo, além da reversão da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se o Agravo Interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; ii) se a dupla inércia processual do Recorrente autoriza o reconhecimento da deserção; iii) se é cabível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após sucessivas intimações descumpridas; iv) se subsiste fundamento para afastar a majoração dos honorários advocatícios; v) se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno submete-se ao princípio da dialeticidade recursal, incumbindo ao Recorrente impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos adotados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O Agravante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte e, posteriormente, mesmo após o indeferimento da gratuidade, da interposição de Agravo Interno e de nova concessão de prazo para o recolhimento do preparo, deixou transcorrer o prazo legal, configurando dupla inércia processual apta a ensejar a deserção. 5. As razões recursais limitam-se à reiteração de alegações genéricas sobre acesso à justiça, pobreza declarada e primazia do julgamento de mérito, sem enfrentamento específico do fundamento determinante da decisão agravada, consistente no descumprimento reiterado de ordens judiciais regularmente expedidas. 6. O pedido subsidiário de…
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