Processo 1014330-43.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014330-43.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A DESTINATÁRIO(S): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463548018) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014330-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018943-51.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014330-43.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS S.A e por RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento a ambos os agravos internos, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Alegam os embargantes que incorreu o aresto em omissão e requerem, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes reiteram os argumentos apresentados em sede de agravo interno. Impugnações apresentadas. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014330-43.2025.4.01.0000 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretendem os embargantes é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: O termo inicial da prescrição do direito à cobrança dos juros remuneratórios reflexos é a data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Trata-se de lesão única e pontual ao direito do credor, sendo incabível a aplicação da Súmula 85 do STJ, a qual versa sobre relações jurídicas de trato sucessivo. A ordem de imputação de pagamento deve observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta o abatimento inicial dos juros moratórios, seguidos do principal e, por fim, dos juros remuneratórios reflexos. A aplicação do art. 354 do Código Civil pressupõe liberalidade do devedor, o que não ocorre nas hipóteses de cumprimento de sentença por quantia certa, regidas por regras específicas de imputação legal. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as…
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