Processo 1014349-42.2018.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1014349-42.2018.4.01.3800/MG INTERESSADO : AGOSTINHO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GABRIELA FONTANEZI DURVAL INTERESSADO : NORMERIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA FONTANEZI DURVAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( evento 200, DOC1 ) contra a decisão do evento 188, DOC1 , bem como de pedido de habilitação de terceiros interessados com requerimento de reconsideração da tutela deferida ( evento 208, DOC1 ). Sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao deferir a tutela de urgência sem enfrentar adequadamente a documentação juntada no evento 169, DOC1 , que, segundo afirma, comprovaria a regular intimação dos mutuários para purgação da mora, bem como a regular comunicação dos leilões, nos termos dos arts. 26 e 27-A da Lei nº 9.514/97. Alega, ainda, que o imóvel já havia sido arrematado por terceiro de boa-fé quando da prolação da decisão, de modo que a suspensão dos efeitos do leilão atingiria esfera jurídica de pessoa estranha à lide, em afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Argumenta também que, após a consolidação da propriedade fiduciária e a realização do leilão, não subsistiria viabilidade jurídica para tratativas negociais relacionadas ao contrato originário, além de sustentar que as discussões acerca da validade da consolidação e dos atos expropriatórios extrapolariam os limites objetivos da presente ação revisional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para revogar a tutela concedida. Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos ( evento 207, DOC1 ), alegando que a insurgência da CEF revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão e busca promover indevida rediscussão da matéria já apreciada, sem a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, defendem que permanecem dúvidas relevantes acerca da regularidade do procedimento extrajudicial, especialmente quanto à comprovação da ciência dos mutuários acerca das datas dos leilões, bem como alegam a ausência de notificação da cofiduciante Mayesse Ferreira Rodrigues Rocha Abreu para purgação da mora. Aduzem, ainda, que a própria CEF fomentou e manteve tratativas de acordo durante longo período, condicionando a negociação à desistência da ação judicial, circunstância que teria gerado legítima expectativa de composição. Sustentam, por fim, a existência de nulidades no procedimento de consolidação e alienação fiduciária, requerendo a rejeição integral dos embargos e a manutenção da tutela deferida no evento 188, DOC1 . Por sua vez, sobreveio petição de AGOSTINHO FERREIRA DE CARVALHO e NORMÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS ( evento 208, DOC1 ) , arrematantes do imóvel objeto da controvérsia, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de terceiros interessados e postulando a revogação da tutela de urgência concedida. Sustentam, em síntese, terem adquirido o bem em procedimento público de alienação promovido pela CEF, mediante pagamento integral do preço de arrematação, recolhimento dos tributos incidentes e formalização da escritura pública, defendendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé. Alegam que os autores possuíam ciência da mora, da consolidação da propriedade e dos atos de alienação, invocando, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no…
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