Processo 1014352-74.2026.8.13.0105

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014352-74.2026.8.13.0105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1014352-74.2026.8.13.0105/MG IMPETRANTE : ICARO THEVES ALBINO DE JESUS ADVOGADO(A) : DAYANA RAQUEL ROSA FERREIRA (OAB PR106959) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Ícaro Theves Albino de Jesus contra ato indigitado coator atribuído ao Secretário Municipal de Administração de Governador Valadares, aduzindo, em síntese, que participou do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01/2024 para o provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, especificamente para a área de atuação vinculada à Estratégia de Saúde da Família Santos Dumont I, tendo obtido regular aprovação e classificação. Esclareceu que, convocado para a fase de habilitação e comprovação de requisitos editalícios, providenciou a entrega de todos os documentos exigidos, oportunidade em que o órgão de recursos humanos da municipalidade emitiu ficha formal de recebimento conferindo e validando a integralidade de sua documentação em 22 de abril de 2026, com expressa assinatura da assessora de direção competente, Gabriele Lopes C. Soares. Ocorre que, para a surpresa do candidato, a Administração Municipal publicou o resultado da fase de habilitação em 08 de junho de 2026, veiculando o indeferimento de sua documentação sob a alegação genérica de descumprimento do requisito de residência na microárea de atuação, sem que houvesse qualquer indicação de fundamento técnico específico, apresentação de mapa geográfico ou certidão circunstanciada da respectiva unidade de saúde. Irresignado com o teor do ato de eliminação, o impetrante interpôs recurso administrativo no dia subsequente, o qual foi rejeitado de forma imotivada pela comissão organizadora, perpetuando o silêncio quanto aos limites territoriais que justificaram a sua exclusão. Diante disso, alegou a ocorrência de grave lesão a direito líquido e certo por manifesta ausência de motivação do ato restritivo e por direta ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva, face ao comportamento contraditório adotado pelo ente municipal. Para demonstrar os fatos narrados na petição de ingresso, o impetrante coligiu farta prova documental pré-constituída. Dentre as evidências acostadas, destaca-se a Ficha de Relação de Documentos Entregues pelo Candidato datada de 22 de abril de 2026, que atesta o preenchimento de todos os requisitos de residência com a marcação de conformidade chancelada pelo setor de Recursos Humanos. Também foram anexadas faturas de energia elétrica emitidas pela CEMIG em nome do próprio impetrante relativas a diversos meses dos anos de 2024 e 2026, as quais indicam como residência o apartamento situado na Rua Helton Hélio Quintão, nº 70, Bairro Santos Dumont I. A corroborar o domicílio estável, foi apresentado o Contrato de Locação Residencial firmado em 20 de dezembro de 2023, demonstrando que o candidato reside no referido endereço desde período anterior à própria publicação do edital do certame. Em acréscimo, o autor juntou cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, a indicar o vínculo empregatício anterior, e a respectiva carta de pedido de demissão formulada perante o empregador English Universe em 15 de maio de 2026, fato justificado pela justa expectativa de contratação gerada pela validação preliminar de seus documentos pelo Município. Como prova de urgência imediata, foram colacionadas capturas de tela de conversas mantidas no aplicativo WhatsApp pelos…

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