Processo 1014354-22.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014354-22.2026.8.11.0001. AUTOR: ANDRE LUIS GONCALVES DE ARAUJO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ANDRE LUIS GONCALVES DE ARAUJO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados nos autos. Liminar indeferida, id. 226833058. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso em apreço comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que os autos versam sobre questão de direito e foram juntados documentos suficientes à apreciação do mérito. Registre-se, de início, que o Juízo já delimitou expressamente, quando do indeferimento da tutela de urgência (Id. 226833058), que a competência desta unidade judiciária restringe-se à apreciação de eventual dano moral superveniente à sentença homologatória proferida nos autos n. 1017786-83.2025.8.11.0001, porquanto o pedido de exclusão das negativações constitui matéria afeta ao cumprimento daquele título judicial, a ser veiculado perante o Juízo que o emanou, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise do mérito observará esse balizamento. DO MÉRITO Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A parte reclamante é consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte reclamada é fornecedora de serviço público essencial, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade da reclamada é objetiva, por força do art. 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Houve também a inversão ope judicis do ônus da prova, deferida pelo Juízo (Id. 226833058), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Da questão central: abrangência do acordo judicial e (i)licitude da negativação/protesto É incontroverso nos autos que as partes celebraram acordo judicial no Processo n. 1017786-83.2025.8.11.0001, homologado em 19/05/2025 (Id. 226567980), pelo qual a parte reclamada se obrigou a "cancelar todos os débitos inerentes ao objeto da ação e retirar o nome do autor dos órgãos de cadastro de inadimplentes em 20 dias úteis" (Id. 226567979). Neste ponto, importa esclarecer que o objeto daquela ação eram as faturas relacionadas ao período de fev/2022 a out/2024 no valor total de R$ 21.99,17 (histórico das faturas id. 226567974) e que o imóvel foi adquirido por terceiros em 30/03/2022. Também é incontroverso que, em fevereiro de 2026, a parte reclamada solicitou a abertura de cadastro negativo em nome da parte reclamante junto à Serasa Experian, referente a cinco faturas da Unidade Consumidora n. 287222, com vencimentos entre maio e setembro de 2021, totalizando R$ 579,63 (Id. 226567969). Assim controvérsia reside em saber se essas faturas de 2021 estavam ou não abrangidas pelo acordo realizado e homologado em 19/05/2026 e, por consequência, se as NOVAS negativações feitas foram (i)lícitas. A tese da parte reclamada é de que o acordo deveria ser interpretado restritivamente, limitando-se aos débitos expressamente discutidos no processo anterior, enquanto a parte autora reforça que os débitos faziam parte do acordo como um todo em relação à UC. Neste contexto, entendo que razão NÃO ASSISTE À PARTE AUTORA. Consigno que a inicial discutiu ESPECIFICAMENTE os valores correspondentes ao período em que o autor…
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