Processo 1014354-37.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014354-37.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014354-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016468-22.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WAM HOTEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WAM HOTEIS LTDA, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE S.A., W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457340987 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO: 1014354-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016468-22.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WAM HOTEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante (WAM HOTEIS LTDA. e Outros), objetivando obter a tutela recursal, indeferida na origem, para: (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, bem como de seus atos regulamentares, assegurando-se às AGRAVANTES o direito de continuar apurando e recolhendo tais tributos com base nos percentuais originais, sem o acréscimo impugnado, determinando-se, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, lançamento, autuação, imposição de multa, inscrição no CADIN ou de adotar medidas que impeçam a emissão de Certidões de Regularidade Fiscal (CPD-EN) em razão da não aplicação da referida majoração; (ii) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, ... suspender a exigibilidade da antecipação do recolhimento do adicional, assegurando às AGRAVANTES o direito de apurá-lo e recolhê-lo apenas ao final do ano-calendário, caso a receita bruta anual efetivamente supere o limite legal, afastando-se a sistemática de recolhimento trimestral instituída pela IN nº 2.305/2025, com a mesma determinação de abstenção de atos de cobrança, autuação e restrição mencionada no item anterior. Sustenta a parte agravante, em síntese: a) “Ao optar pelo regime do lucro presumido, o contribuinte adere a um sistema cujas regras devem observar os ditames constitucionais, não sendo dado ao Fisco alterá-las de forma abrupta e desproporcional. A opção é realizada com base em legítima expectativa de que os percentuais de presunção refletirão, ainda que de forma aproximada, a realidade econômica das atividades desenvolvidas. A majoração dos percentuais de presunção, tal como instituída pela LC nº 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento, não considera — nem exige — qualquer demonstração concreta de alteração na lucratividade média das atividades abrangidas”. b) “Ao majorar os percentuais de presunção de forma indiscriminada, a LC nº 224/2025 incorre no risco de tributar não o lucro, mas os próprios custos da atividade empresarial. Isso representa uma clara violação ao conceito constitucional de renda, previsto no art.…

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