Processo 1014355-22.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014355-22.2026.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CARMEN STELLA ROSAS CARVAJAL e outros Advogado do(a) PACIENTE: BRENO BARROS BRANDAO - SP515912 IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TABATINGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de CARMEN STELLA ROSAS CARVAJAL — já denunciada pelo crime de tráfico internacional de drogas — contra decisão do Juízo Federal da SSJ de Tabatinga/AM, que inicialmente decretou (em 15/12/2025) e posteriormente manteve a prisão preventiva da paciente (em 15/4/2026). O impetrante alega que o juízo de origem, ao decretar/manter a prisão preventiva da paciente a submete a constrangimento ilegal, pois, finda a instrução do processo, inexistiriam motivos para sua manutenção em cárcere. Pontua que o fato de tratar-se a paciente de pessoa estrangeira não poderia ser óbice à substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere, uma vez que "setores de Assistência Social da Cidade de Manaus, que poderiam muito bem provisionar um albergue para a Paciente sair em liberdade, estando perfeitamente acautelada a situação, uma vez que não necessitaria sequer voltar para a Cidade de Tabatinga, origem da tríplice fronteira". Enfatiza: "O que se extrai é uma Decisão Judicial genérica, que prestaria a fundamentar qualquer caso de apreensão nas regiões da tríplice fronteira, ignorando por completo a situação existente no feito, a prova produzida sob contraditório judicial, o que além de tudo torna nulo o Provimento vergastado." Diz que, com o transcurso do tempo, o risco de evasão e comprometimento da ordem que inicialmente foram considerados para decretação da medida extrema deixaram de existir, em especial pela conclusão da instrução do processo, não se justificando, na atualidade, a manutenção da prisão. Ressalta que "a instrução teria demonstrado a inexistência de participação da Paciente em suposta operação logística para tráfico de drogas, assim como restou completamente provado que a Paciente (i) não tem contato com organização criminosa, tampouco é integrante de alguma, sendo simples mula do tráfico; e (ii) não cooptou o corréu para desempenhar a atividade que os levaram a responder este expediente criminal, porquanto declarado pelo corréu que quem o convidou foi o senhor que ele sequer sabe se pertence a algum Cartel, tendo mencionado somente por achismos". Defende que "demonstrada a inexistência de qualquer participação em organização criminosa; vale ressaltar, que a natureza e quantidade da droga não devem ser elementos utilizados para manter a mula de tráfico com sua liberdade restrita, justamente porque se trata de núcleo da tipologia do crime isto é, elementar do tipo e que nada influencia para manutenção da prisão". Diz que que "o STF já reconheceu em Decisão unânime que a atuação do agente no transporte de droga, em atividade denominada 'mula' ou 'avião', por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa". Destaca que, ademais, "trata-se de pessoa primária, com bons antecedentes, trabalho lícito no país de origem, com residência fixa no país de origem e indicação de residência provisória no Brasil, onde poderá aguardar em liberdade". Argumenta que "nada impede, que colocada em liberdade, alugue diárias em algum hotel, com ajuda…
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