Processo 1014357-89.2026.4.01.0000

TRF1 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
1014357-89.2026.4.01.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014357-89.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105386-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO CAVALCANTI MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA - PE33622-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FELIPE AUGUSTO CAVALCANTI MARIANO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458051375 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1014357-89.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1105386-45.2025.4.01.3400 REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO CAVALCANTI MARIANO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Versa o caso sobre o controle de legalidade de certames públicos por parte do Poder Judiciário. Felipe Augusto formulou pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposta para discutir sua eliminação do concurso para Delegado da Polícia Federal, no qual sustenta a existência de ilegalidades na correção de sua prova discursiva. Alega que respondeu adequadamente às questões conforme o espelho de correção, mas recebeu pontuação incompatível, sendo reprovado por diferença mínima, além de não ter obtido fundamentação adequada nos recursos administrativos. O requerente defende que não busca a reavaliação do mérito das respostas, mas o controle de legalidade do ato administrativo, diante de erros materiais, ausência de motivação e utilização de critérios subjetivos ou não previstos no edital. Destaca, ainda, precedente favorável no próprio TRF1 que reconheceu a plausibilidade de suas alegações e permitiu sua permanência provisória no certame, posteriormente revertida por sentença que aplicou o Tema 485 do STF de forma indevida. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, com probabilidade do direito e risco de dano irreparável, diante da iminência de exclusão definitiva do concurso. Requer, assim, a suspensão da sentença e sua reintegração nas etapas subsequentes até o julgamento final da apelação, com posterior reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. É o relatório. II. Na dicção do STJ, em matéria de concurso público, "a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo." (STJ, AREsp: 1367387 RS 2018/0244620-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:…

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