Processo 1014361-17.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014361-17.2026.8.13.0079/MG AUTOR : KATIA REGINA SILVA DE RESENDE ADVOGADO(A) : GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) ADVOGADO(A) : MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KATIA REGINA SILVA DE RESENDE em face do ITAU UNIBANCO S.A.. Alega a parte autora que desconhece os descontos mensais realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 639633299, no valor total de R$ 528,47, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 11,90. Sustenta que não celebrou ou autorizou tal negócio jurídico, tampouco recebeu o crédito correspondente em sua conta bancária. Afirma que a contratação é fraudulenta e que as deduções indevidas comprometem sua subsistência, configurando falha na prestação de serviço e gerando danos morais. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato nº 639633299. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a petição inicial. Ademais, registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1010588-61.2026.8.13.0079, nº 1010593-83.2026.8.13.0079, nº 1010798-15.2026.8.13.0079, nº 1011777-74.2026.8.13.0079 e nº 1012737-30.2026.8.13.0079, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos referidos autos aos presentes , também em trâmite neste Núcleo e junto ao sistema EPROC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que empréstimo consignado não autorizado…
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