Processo 1014364-81.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1014364-81.2026.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014364-81.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019390-45.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZA ALVES MARQUES GUEDES - DF24341-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A e ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457174228 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1014364-81.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019390-45.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZA ALVES MARQUES GUEDES - DF24341-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A e ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela WF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n. 1019390-45.2026.4.01.3400, impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF, pela qual se indeferiu o pedido de medida liminar. A agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, de modo que a Lei Complementar n. 224/2025 promove indevida alteração da materialidade tributária. Aduz que a decisão agravada incorre em equívoco ao exigir demonstração de inconstitucionalidade manifesta para concessão da medida liminar, bem como ao admitir a requalificação normativa do regime tributário e afastar o risco de dano com base na possibilidade de migração para o lucro real. Afirma que a majoração impugnada viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, ao instituir presunção arbitrária de lucro dissociada da realidade econômica, além de afrontar os princípios da isonomia tributária e da segurança jurídica, em razão da alteração abrupta das regras aplicáveis ao regime tributário. Sustenta, ainda, a presença de perigo de dano, em razão da exigência imediata dos tributos majorados, com impactos sobre o fluxo de caixa, risco de autuação fiscal, imposição de penalidades e restrições à regularidade fiscal, o que pode comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Requer, ao fim, a concessão de tutela recursal de urgência, "para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025,…

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