Processo 1014368-79.2022.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014368-79.2022.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014368-79.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO KRAUSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FERREIRA - RO6695-A e CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO10160-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESTINATÁRIO(S): ALBERTO KRAUSE SILVANA FERREIRA - (OAB: RO6695-A) CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - (OAB: RO10160-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459001614) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014368-79.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014368-79.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO KRAUSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FERREIRA - RO6695-A e CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO10160-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ALBERTO KRAUSE contra sentença (Id 377462131) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória proposta em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a regularidade do Auto de Infração nº 031881-B, lavrado em razão de dano ambiental em Unidade de Conservação (FLONA Jamari); a independência entre as esferas administrativa e penal; e a validade da apreensão do veículo utilizado na infração, uma vez que o flagrante em ramal clandestino de exploração ilegal afasta a tese de ausência de nexo causal. Em suas razões recursais (Id 377462134), o apelante alega, em síntese, que não há provas de que tenha concorrido para a degradação de 10,19 hectares de vegetação nativa, sustentando que apenas transportava uma única tora de madeira no momento da abordagem. Argumenta que foi absolvido na esfera criminal por insuficiência de provas e que a responsabilidade administrativa ambiental exige a comprovação de dolo ou culpa, o que não teria ocorrido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de nulidade do auto de infração e restituição do veículo. Contrarrazões apresentadas (Id 377462140), nas quais o ICMBio defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a conduta de operar em área de exploração ilegal no interior de Unidade de Conservação é suficiente para caracterizar a infração. O Ministério Público Federal, em parecer constante no Id 379349141, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014368-79.2022.4.01.4100 Processo de Referência: 1014368-79.2022.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ALBERTO KRAUSE APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do Auto de…

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