Processo 1014369-91.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014369-91.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [KELLY COELHO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MR TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 20.100.485/0001-00 (EMBARGANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): MR TRANSPORTES LTDA. EMBARGADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSUFICIÊNCIA PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento por ausência de petição recursal legível, sob alegação de omissão quanto à nulidade absoluta da intimação na origem, contradição na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC e omissão e obscuridade quanto à prova da higidez do arquivo, com pedido de saneamento dos vícios e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à alegada nulidade absoluta da intimação na origem; (ii) estabelecer se existe contradição quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) determinar se há omissão ou obscuridade quanto à prova da higidez do arquivo e se o propósito de prequestionamento autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta suficientemente as matérias relevantes ao julgamento, com fundamentação jurídica e jurisprudencial apta a demonstrar as razões adotadas pelo órgão julgador, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando analisa suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia e presta adequadamente a tutela jurisdicional. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para promover o reexame ou novo julgamento de matéria já decidida, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. A matéria efetivamente analisada e…
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