Processo 1014371-14.2024.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de NASCIMENTO CAMPOS & CIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata que, excepcionalmente, permitiu o atendimento de um beneficiário por um prestador particular (requerida), em razão da ausência de prestadores credenciados em sua localidade. Contudo, afirma que condicionou tal atendimento à apresentação da documentação necessária para análise de um possível reembolso. Alega, entretanto, que a prestadora do serviço emitiu cobranças diretamente a ela, sem que houvesse qualquer obrigação de pagamento, uma vez que jamais firmou contrato com a requerida. Além disso, sustenta que a requerida protestou notas fiscais sem comprovação dos serviços prestados, o que teria lhe acarretado danos, incluindo a inscrição de seu CNPJ nos cadastros de inadimplentes. Diante dos fatos narrados, requereu, liminarmente, a imediata sustação do protesto realizado pela requerida junto ao cartório competente, bem como a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes relacionados ao título questionado até a decisão final da demanda. As custas judiciais foram devidamente recolhidas (Id. 179492947 e anexos). O juízo concedeu parcialmente a medida liminar para determinar a suspensão dos protestos descritos no Id. 179355012, indicado ao 2o Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cáceres/MT, bem como que a requerida se abstenha de incluir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido até ulterior decisão judicial, mediante a prestação de caução (Id. 183866129), que foi devidamente recolhida pela autora - Id. 186391329. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa arguindo, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que a negativação é legítima, pois a Unimed estaria inadimplente em relação a diversos serviços de terapia especializada (Método ABA) efetivamente prestados e autorizados. Justificou que o valor de R$ 91. 413,38 (noventa e um mil quatrocentos e treze reais e trinta e oito centavos), refere-se ao somatório de várias notas fiscais. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da Unimed ao pagamento do montante do débito atualizado no valor de R$ 109.029,68 (cento e nove mil e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) – Id. 207200452. Tentada a conciliação, restou infrutífera - Id. 211099340. A autora/reconvinda refutou as teses da defesa, reiterando a ilegalidade da negativação e ausência de prova cabal da prestação integral dos serviços cobrados na reconvenção – Id. 212825433. O juízo determinou a regularização das custas da reconvenção (Id. 227633102). A requerida/reconvinte procedeu à juntada de comprovantes de pagamento das parcelas das custas (Id. 229819059). Intimadas acerca da necessidade de produção de provas. As partes suscitaram a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas (Ids. 229819059 e 214133968). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova oral. De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se exaustivamente…
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