Processo 1014371-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014371-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.033.106/0001-86 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ROSENI FERNANDES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. BENEFICIÁRIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, diante da alegação de inexistência de contratação válida, bem como inverteu o ônus da prova, considerando os extratos do benefício e os laudos médicos que demonstram a condição de vulnerabilidade da consumidora. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) estabelecer se as alegações de regularidade da contratação, ausência de interesse de agir e aplicação do princípio do pacta sunt servanda são suficientes para revogar a medida liminar. III. Razões de decidir Os documentos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, pois demonstram a existência dos descontos impugnados e a condição de vulnerabilidade da autora, portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.2). O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, indispensável à subsistência da autora e ao custeio de seu tratamento médico e medicamentos de uso contínuo. O agravante não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar, nesta fase processual, a efetiva existência e validade da contratação impugnada, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar a plausibilidade das alegações iniciais. A existência de descontos cuja legalidade é contestada evidencia o interesse de agir da consumidora, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A invocação do princípio do pacta sunt servanda não afasta a tutela de urgência quando a própria existência, validade e regularidade da contratação constituem objeto da controvérsia e dependem de instrução probatória, cabendo à instituição financeira demonstrar…
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